O Alvará de Folha-Corrida é um documento que comprova que, até a data de sua emissão, o cidadão que o requereu não possui condenações criminais transitadas em julgado cujo cumprimento ainda esteja em andamento.
Indivíduos que tenham sido condenados, com trânsito em julgado da decisão, mas que tenham cumprido a pena ou estas tenham sido declaradas extintas, podem tirar Alvará de Folha-Corrida.
Somente não é fornecido Alvará àqueles que possuam condenação transitada em julgado e que estejam ainda sendo cumpridas, ressalvadas as hipóteses do sursis (art. 123, parágrafo 2º, da Lei de Execuções Penais).
Ser maior de 18 anos. O Alvára de Folha-Corrida não pode ser fornecido a menores de 18 anos, porque esses são penalmente inimputáveis (CF - art. 228; CPB - art. 27; ECA - art. 104 e 134).
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