Solicitação de Visto em Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira

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O que é?

A Instrução Normativa (IN) DRP n° 45/98 em seu Título I, Capítulo VI, Seção 4.0, disciplina a comprovação da observância das obrigações tributárias pertinentes ao ICMS para a liberação da mercadoria ou bem importado do exterior.

Conforme o item 4.4 da supramencionada norma, a inexigibilidade do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação da mercadoria ou bem importado do exterior, em decorrência de isenção, não incidência, diferimento, compensação com saldo credor, concessão de sistema especial de pagamento, decisão judicial ou por qualquer outro motivo, será comprovada mediante apresentação da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME" (Anexo A-22).

Nesse sentido, de acordo com o subitem 4.4.1, é condição indispensável para a liberação da mercadoria ou bem importado, a aposição, pelo Fisco da unidade da Federação do importador, de visto no campo próprio da GLME.

Atenção:

O formulário disponibilizado nesta página deve ser utilizado para a solicitação de “Visto em Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira” quando não consiga efetuar via e-cac ou pelo acesso do despachante aduaneiro.

Forma de Solicitação

Por meio do formulário eletrônico disponibilizado no site da Receita Estadual (clique aqui), selecionando o assunto "Comércio Exterior/ Solicitação de Visto em Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira" e anexando a documentação abaixo.

Documentos Necessários

Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira (GLME) - Anexo A-22 da IN DRP n° 45/98

Os dados informados devem ser os da pessoa que está preenchendo o formulário e o anexo (GLME) deve ser assinado digitalmente pelo representante legal da empresa.

Prazo

2 (dois) dias úteis.


Este é um serviço: RECEITA ESTADUAL. Em caso de dúvidas, reclamações ou sugestões, entre em contato com o órgão.