Termo de Acordo - Crédito Presumido Comércio Exterior (art. 32, CXCIV)

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O que é?

Serviço destinado a solicitação para celebração do Termo de Acordo para a apropriação do crédito presumido previsto no RICMS, Livro I, art. 32, inciso CXCIV, para os estabelecimentos que importarem mercadorias para comercialização por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados no Rio Grande do Sul e com desembaraço aduaneiro neste Estado.

Para aderir ao crédito presumido disposto no RICMS, Livro I, art. 32, inciso CXCIV o contribuinte precisa proceder com o Termo de Acordo pela Apropriação do Crédito Presumido, que deverá prever, entre outros compromissos, a realização de investimentos no valor mínimo de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), aprovados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SEDEC; o cálculo do crédito presumido visa resultar em carga tributária efetiva mínima na operação equivalente às porcentagens indicadas nas alíneas e notas do referido dispositivo.

Forma de Solicitação

Para solicitação da celebração do Termo de Acordo, deve ser encaminhado, por meio de abertura de Protocolo Eletrônico no Portal e-CAC em "Meus Serviços":

  • Menu: "Setor de Comércio Exterior";
  • Serviço: "Termo de Acordo - Crédito Presumido Comércio Exterior (art. 32, CXCIV)".


Após a análise dos documentos enviados, a Receita Estadual informará sobre o status do protocolo eletrônico no respectivo Portal (e-CAC), acessível pelo menu “Acompanhamento de Protocolo Eletrônico”.


Documentos Necessários

1. Solicitação do interessado (clique aqui para acesso ao formulário), preenchido e assinado digitalmente pelo requerente, sócio da empresa ou procurador, bem como os dados de contato do requerente;

2. Comprovante de Capacidade de Representação, caso utilize procuração ou não assine via e-CNPJ – Instrumento social completo atualizado com cláusula de administração vigente;

3. Cópia do documento de identidade do assinante;

4. Procuração – assinada com certificado digital no formato .p7s ou reconhecida em cartório, desde que possível a verificação da autenticidade digitalmente;

5. Plano de investimento (será encaminhado à SEDEC pela Receita Estadual).


Obs.: Os documentos devem ser anexados no Protocolo Eletrônico nos locais e formatos indicados dentro do próprio serviço. Os formulários de requisição de celebração ou revogação do Termo de Acordo deverão ser assinados digitalmente. 


Prazo

10 (dez) dias úteis contados da aprovação do plano de investimentos pela SEDEC.



Este é um serviço: RECEITA ESTADUAL. Em caso de dúvidas, reclamações ou sugestões, entre em contato com o órgão.