Devoluções e Restituições - Convênios


O que é?

Inscrição de débitos como Dívida Ativa - DAT, referentes a valores que deixaram de ser recolhidos ao Estado, em virtude de convênios firmados com a Administração Pública Estadual do RS.

Os débitos relativos a convênios firmados com o Estado do Rio Grande do Sul, suas Secretarias de Estado ou com os demais órgãos, em virtude de problemas nas prestações de contas, caso não recolhidos ao erário pelos devedores, após sua regular notificação, serão inscritos como Dívida Ativa, consoante determina o art. 2º da Lei Federal nº 6.830/80, e estarão sujeitos à inscrição no CADIN, na Lista da Dívida Ativa, no cadastro da SERASA, bem como à cobrança judicial, pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE.

Importante: Não serão inscritos como Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual os débitos de natureza não-tributária de valor igual ou inferior ao valor mínimo para o ajuizamento (Art. 2º da Lei nº 12.031/03, atualizado pela Lei nº 14.381/13). Os débitos de mesmo devedor, que somados não superarem o valor mínimo, deverão permanecer em cobrança no órgão de origem.

O valor mínimo para inscrição de débitos não-tributários como Dívida Ativa é corrigido mensalmente pela taxa SELIC. O valor atualizado está disponível no site da SEFAZ/RS (clique aqui).

Considerando que os débitos a serem inscritos tem seu valor corrigido mensalmente por uma taxa superior ao VMA, e que cada órgão de origem tem a competência de monitorar seus débitos, sugere-se a utilização Simulador de Valor Mínimo para Inscrição de Débito como Dívida Não Tributária (clique aqui) para acompanhamento do valor destes até a data da prescrição.

Usuário

Órgãos ou Secretarias de Estado.

Forma de Solicitação

Análise de processos administrativos e documentos, inserção de dados nos sistemas da Receita Estadual, prestação de informações sobre os procedimentos adotados e arquivo dos respectivos comprovantes.

Documentos Necessários

O processo administrativo deverá estar instruído com os documentos comprobatórios, tais como:

Convênio firmado com o Órgão ou a Secretaria, onde constem os dados do devedor (Nome, qualificação, CPF/CNPJ, RG, endereço, etc.) e dos corresponsáveis, se for o caso;

Comprovante de pagamento emitido pelo Sistema FPE, se for o caso;

De acordo com a legislação específica e com os termos do convênio, a memória de cálculo onde constem o valor original da dívida; o valor atualizado; o termo inicial, o percentual e a forma de apuração da correção monetária; o termo inicial, o percentual e a forma de apuração dos juros de mora, se for o caso;

Notificações e comunicados encaminhados ao devedor;

Avisos de Recebimentos (AR) com ciência dos comunicados/intimações;

Edital de Notificação, se for o caso, juntamente com os comprovantes das tentativas de ciência frustradas;

Eventual defesa/impugnação apresentada pelo devedor;

Decisão sobre a defesa/impugnação apresentada;

Notificação do devedor sobre a decisão da defesa/impugnação apresentada;

Anexo L-51 da IN DRP nº 045/98 (Termo de Confissão de Dívida);

Solicitação para Inscrição como Dívida Ativa Não-Tributária - Anexo L-23 da IN DRP nº 045/98 (clique aqui), devidamente preenchido e assinado pelo titular do órgão ou substituto.

Prazo

Não se aplica.

Legislação Aplicada

Lei Federal nº 4.320/64 - Art. 39 Lei Federal nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) - Art. 201 a 204 Lei Federal nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) - Art. 1º e 2º Lei Estadual nº 6.537/73 (Procedimento Tributário Administrativo) - Art. 21, 22 e 66 a 70 Lei Estadual nº 9.298/91 (Dispõe sobre a cobrança judicial de créditos inscritos em Dívida Ativa) Lei Estadual nº 10.904/96 (Aplicação das disposições da Lei n.º 6.537/73, no que couber, aos créditos de natureza não-tributária) - Art. 4º Lei Estadual nº 13.397/10 (Aplicação das disposições da Lei n.º 6.537/73, no que couber, aos créditos de natureza não-tributária) - Art. 11 Lei Estadual nº 12.031/03 - Art. 2º IN/DRP nº 045/98 Título III, Capítulo XIV, Seção 1.0 IN/DRP nº 045/98 Título IV, Capítulo II, Seção 1.0, item 1.3.2 Parecer PGE nº 16.315/14


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