Multa FUNDEFLOR SEMA


O que é?

Inscrição de débitos como Dívida Ativa - DAT relativos a infrações ao Código Florestal no Estado do RS e devidas ao Fundo de Desenvolvimento Florestal - FUNDEFLOR.

Os débitos relativos a multas aplicadas pela Secretaria do Meio Ambiente, de acordo com a Lei Estadual nº 9.519/92, que institui o Código Florestal no Estado do RS e cria o Fundo de Desenvolvimento Florestal - FUNDEFLOR, caso não recolhidos ao erário após sua regular notificação, serão inscritos como Dívida Ativa, consoante determina o art. 2º da Lei Federal nº 6.830/80, e estarão sujeitos à inscrição no CADIN, na Lista da Dívida Ativa, no cadastro da SERASA, bem como à cobrança judicial, pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE.

Importante: Não serão inscritos como Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual os débitos de natureza não-tributária de valor igual ou inferior ao valor mínimo para o ajuizamento (Art. 2º da Lei nº 12.031/03, atualizado pela Lei nº 14.381/13). Os débitos de mesmo devedor, que somados não superarem o valor mínimo, deverão permanecer em cobrança no órgão de origem.

O valor mínimo para inscrição de débitos não-tributários como Dívida Ativa é corrigido mensalmente pela taxa SELIC. O valor atualizado está disponível no site da SEFAZ/RS (clique aqui).

Considerando que os débitos a serem inscritos tem seu valor corrigido mensalmente por uma taxa superior ao VMA, e que cada órgão de origem tem a competência de monitorar seus débitos, sugere-se a utilização Simulador de Valor Mínimo para Inscrição de Débito como Dívida Não Tributária (clique aqui) para acompanhamento do valor destes até a data da prescrição.

Usuário

Secretaria do Meio Ambiente - Junta Superior de Julgamento de Recursos.

Forma de Solicitação

Análise de processos administrativos e documentos, inserção de dados nos sistemas da Receita Estadual, prestação de informações sobre os procedimentos adotados e arquivamento dos respectivos comprovantes.

Documentos Necessários

O processo administrativo deverá estar instruído com os documentos comprobatórios, tais como:

Auto de Infração;

Notificações encaminhadas ao devedor;

Avisos de Recebimentos (AR) com ciência das notificações, se for o caso;

Edital de notificação, se for o caso, juntamente com os comprovantes das tentativas de ciência frustradas, se for o caso;

Defesa/impugnação apresentada pelo devedor, se for o caso;

Decisão sobre a defesa/impugnação apresentada, se for o caso;

Notificação do devedor sobre a decisão da defesa/impugnação apresentada, se for o caso;

Solicitação para Inscrição como Dívida Ativa Não-Tributária - Anexo L-23 da IN DRP nº 045/98 (clique aqui), devidamente preenchido e assinado pelo titular do órgão ou substituto.

Prazo

Não se aplica.

Legislação Aplicada

Lei Federal nº 4.320/64 - Art. 39 Lei Federal nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) - Art. 201 a 204 Lei Federal nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) - Art. 1º e 2º Lei Estadual nº 6.537/73 (Procedimento Tributário Administrativo) - Art. 21, 22 e 66 a 70 Lei Estadual nº 9.298/91 (Dispõe sobre a cobrança judicial de créditos inscritos em Dívida Ativa) Lei Estadual nº 13.397/10 (Aplicação das disposições da Lei nº 6.537/73, no que couber, aos créditos de natureza não-tributária) - Art. 11 Lei Estadual nº 12.031/03 - Art. 2º IN/DRP nº 045/98 Título III, Capítulo XIV, Seção 1.0 IN/DRP nº 045/98 Título IV, Capítulo II, Seção 1.0, item 1.3.2 Parecer PGE nº 16.315/14 Legislação específica Lei Estadual nº 9.519/92 (Institui o Código Florestal do RS e cria o FUNDEFLOR) - Art. 41 Decreto Estadual nº 39.876/99 (Aprova o Regimento Interno do FUNDEFLOR) Decreto Estadual nº 39.840/99 (Regulamenta o FUNDEFLOR) Decreto Federal nº 6.514/08


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