Multa PROCON


O que é?

Inscrição de débitos como Dívida Ativa - DAT relativos a multas aplicadas pelo PROCON.

Os débitos relativos a multas aplicadas pelo PROCON, caso não recolhidos ao erário pelos devedores, após sua regular notificação, serão inscritos como Dívida Ativa, consoante determina o art. 2º da Lei Federal nº 6.830/80, bem como o art. 22 do Decreto Estadual nº 38.864/98, e estarão sujeitos à inscrição no CADIN, na Lista da Dívida Ativa, no cadastro da SERASA, bem como à cobrança judicial, pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE.

Importante: Não serão inscritos como Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual os débitos de natureza não-tributária de valor igual ou inferior ao valor mínimo para o ajuizamento (art. 2º da Lei nº 12.031/03, atualizado pela Lei nº 14.381/13). Os débitos de mesmo devedor, que somados não superarem o valor mínimo, deverão permanecer em cobrança no órgão de origem.

O valor mínimo para inscrição como Dívida Ativa de débitos não-tributários é corrigido mensalmente pela taxa SELIC. O valor atualizado está disponível no site da SEFAZ/RS (clique aqui).

Considerando que os débitos a serem inscritos tem seu valor corrigido mensalmente por uma taxa superior ao VMA, e que cada órgão de origem tem a competência de monitorar seus débitos, sugere-se a utilização Simulador de Valor Mínimo para Inscrição de Débito como Dívida Não Tributária (clique aqui) para acompanhamento do valor destes até a data da prescrição.

Usuário

PROCON/RS.

Forma de Solicitação

Análise de processos administrativos e documentos, inserção de dados nos sistemas da Receita Estadual, prestação de informações sobre os procedimentos adotados e arquivamento dos respectivos comprovantes.

Documentos Necessários

O processo administrativo deverá estar instruído com os documentos comprobatórios, tais como:

Denúncia e/ou Termo de Reclamação; - Auto de Infração/Multa onde constem os dados do devedor (Nome, CPF, RG, endereço, etc.) e dos corresponsáveis, se for o caso;

Notificações encaminhadas ao devedor;

Avisos de Recebimentos (AR) com ciência das notificações;

Edital de notificação, se for o caso, juntamente com os comprovantes das tentativas de ciência frustradas, se for o caso;

Eventual defesa/impugnação apresentada pelo devedor;

Decisão sobre a defesa/impugnação apresentada;

Notificação do devedor sobre a decisão da defesa/impugnação apresentada;

Solicitação para Inscrição como Dívida Ativa Não-Tributária - Anexo L-23 da IN DRP nº 045/98 (clique aqui), devidamente preenchido e assinado pelo titular do órgão ou substituto.

Prazo

Não se aplica.

Legislação Aplicada

Lei Federal nº 4.320/64 - Art. 39 Lei Federal nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) - Art. 201 a 204 Lei Federal nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) - Art. 1º e 2º Lei Estadual nº 6.537/73 (Procedimento Tributário Administrativo) - Art. 21, 22, 66 a 70 Lei Estadual n. 9.298/91 (Dispõe sobre a cobrança judicial de créditos inscritos como Dívida Ativa) Lei Estadual n. 12.031/03 - Art. 2 IN/DRP n. 045/98 Título III, Capítulo XIV, Seção 1.0 IN/DRP n. 045/98, Título IV, Capítulo II, Seção 1.0, item 1.3.2 IN/DRP n. 045/98, Título IV, Capítulo II, Seção 1.0, item 1.3.2 Parecer PGE n. 16315/14 Legislação específica Lei Federal n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) Decreto Federal n. 2.181/97 (Estabelece normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei Federal n. 8.078/90) Lei Estadual n. 10.913/97 (Institui o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor e cria o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor) Decreto Estadual n. 38.864/98 (Regulamenta o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor)


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