Multa Sec. Agric. Febre Aftosa Lei 11.099-98


O que é?

Inscrição de débitos como Dívida Ativa - DAT, relativos a multas aplicadas em Autos de Infração lavrados pelo CISPOA/DPA/SEAPA, referentes ao combate à Febre Aftosa.

Os valores relativos a multas impostas em Autos de Infração, por infringência à Lei Estadual nº 11.099/98, que institui o Programa de Erradicação da Febre Aftosa no RS, bem como ao Decreto Estadual nº 38.930/98, que regulamenta a referida lei, caso não recolhidos ao erário pelos devedores, após sua regular notificação, serão inscritos como Dívida Ativa, consoante determina o art. 2º da Lei Federal nº 6.830/80, bem como o §? 3º do artigo 15 da Lei Estadual nº 11.099/98 e estarão sujeitos à inscrição no CADIN, na Lista da Dívida Ativa, no cadastro da SERASA, bem como à cobrança judicial, pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE.

Importante: Não serão inscritos como Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual os débitos de natureza não-tributária de valor igual ou inferior ao valor mínimo para o ajuizamento (art. 2º da Lei nº 12.031/03, atualizado pela Lei nº 14.381/13). Os débitos de mesmo devedor, que somados não superarem o valor mínimo, deverão permanecer em cobrança no órgão de origem.

O valor mínimo para inscrição como Dívida Ativa de débitos não-tributários é corrigido mensalmente pela taxa SELIC. O valor atualizado está disponível no site da SEFAZ/RS (clique aqui).

Considerando que os débitos a serem inscritos tem seu valor corrigido mensalmente por uma taxa superior ao VMA, e que cada órgão de origem tem a competência de monitorar seus débitos, sugere-se a utilização Simulador de Valor Mínimo para Inscrição de Débito como Dívida Não Tributária (clique aqui) para acompanhamento do valor destes até a data da prescrição.

Usuário

Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio - FEASP.

Forma de Solicitação

Análise de processos administrativos e documentos, inserção de dados nos sistemas da Receita Estadual, prestação de informações sobre os procedimentos adotados e arquivamento dos respectivos comprovantes.

Documentos Necessários

O processo administrativo deverá estar instruído com os documentos comprobatórios, tais como:

Auto de Infração;

Ciência do Auto de Infração ao infrator;

Avisos de Recebimentos (AR) com ciência das notificações, se for o caso;

Edital de ciência/notificação, se for o caso, juntamente com os comprovantes das tentativas de ciências frustradas;

Defesa/impugnação apresentada pelo devedor em primeira instância, se for o caso;

Decisão sobre a defesa/impugnação apresentada em primeira instância, se for o caso;

Notificação do devedor sobre a decisão da defesa/impugnação apresentada, se for o caso;

Recurso apresentado à decisão de primeira instância, se for o caso;

Decisão de segunda instância, se for o caso;

Ciência/notificação sobre decisão de segunda instância, se for o caso;

Solicitação para Inscrição como Dívida Ativa Não-Tributária - Anexo L-23 da IN DRP nº 045/98 (clique aqui), devidamente preenchido e assinado pelo titular do órgão ou substituto.

Prazo

Não se aplica.


Este é um serviço: RECEITA ESTADUAL. Em caso de dúvidas, reclamações ou sugestões, entre em contato com o órgão.