Opção Convênio 109/24 – Comunicar equiparação à operação tributada para transferências para 2026
O que é?
Este serviço é destinado à comunicação da opção ou cancelamento da equiparação das transferências de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular a operações tributadas, conforme cláusula 6º do Convênio ICMS 109/2024 combinado com o Decreto 57.886/24.
Regra Geral: Transferências entre estabelecimentos do mesmo titular não geram ICMS (LC nº 87/1996, art. 12, §4º) e possuirão, conforme cláusulas 1ª a 4ª do Convênio 109, sistemática própria para a transferência de créditos.
Regra de Exceção: O contribuinte pode optar por tributar essas transferências de mercadorias (LC nº 87/1996, §5º), com destaque do imposto na nota fiscal. Desta forma a transferência de créditos e demais efeitos tributários ocorre de forma ordinária.
Pré-Requisitos
Contribuintes da categoria geral que possuam mais de um estabelecimento no território nacional: devem optar ou cancelar a opção no livro RUDFTO até dia 31 de dezembro, para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente, com renovação automática até que se consigne opção diversa.
Contribuintes da categoria geral que abram segundo estabelecimento: até 30 (trinta) dias da data da abertura constante no cadastro de contribuintes, com renovação automática até que se consigne opção diversa.
Forma de Solicitação
A opção ou cancelamento a partir de 2026 deverá ser realizada no livro RUDFTO até 31 de dezembro de 2025.
A comunicação à Receita estadual deverá ser feita a partir de 1º de janeiro de 2026 através de autosserviço para opção e protocolo eletrônico para cancelamento.
Documentos Necessários
Ainda não disponível.