Alugueis, Contratos de Concessão ou Permissão de Uso
O que é?
Inscrição de débitos como Dívida Ativa - DAT, referentes a valores que deixaram de ser recolhidos ao Estado, em virtude de contratos de concessão, de permissão de uso ou de aluguel.
Os débitos relativos a alugueis (permissões, concessões e autorizações de uso) de bens ou de espaços pertencentes ao Estado do Rio Grande do Sul ou às suas Secretarias de Estado e demais órgãos, caso não pagos pelos devedores, após sua regular notificação, serão inscritos como Dívida Ativa, consoante determina o Art. 2º da Lei Federal nº 6.830/80, e estarão sujeitos à inscrição no CADIN, na Lista da Dívida Ativa, no cadastro da SERASA, bem como à cobrança judicial, pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE.
Importante: Não serão inscritos como Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual os débitos de natureza não-tributária de valor igual ou inferior ao valor mínimo para o ajuizamento (Art. 2º da Lei nº 12.031/03, atualizado pela Lei nº 14.381/13). Os débitos do mesmo devedor, que somados não superarem o valor mínimo, deverão permanecer em cobrança no órgão de origem.
O valor mínimo para inscrição de débitos não-tributários como Dívida Ativa é corrigido mensalmente pela taxa SELIC. O valor atualizado está disponível no site da SEFAZ/RS (clique aqui).
Forma de Solicitação
Análise de processos administrativos e documentos, inserção de dados nos sistemas da Receita Estadual, prestação de informações sobre os procedimentos adotados e arquivo dos respectivos comprovantes.
Documentos Necessários
O processo administrativo deverá estar instruído com os documentos comprobatórios, tais como:
- Contrato firmado com o Órgão ou Secretaria, onde constem os dados do devedor (Nome, qualificação, CPF/CNPJ, RG, endereço, etc.) e dos corresponsáveis, se for o caso;
- De acordo com a legislação específica e com os termos do convênio, a memória de cálculo onde constem o valor original da dívida; o valor atualizado; o termo inicial, o percentual e a forma de apuração da correção monetária; o termo inicial, o percentual e a forma de apuração dos juros de mora, se for o caso;
- Notificações e comunicados encaminhados ao devedor;
- Avisos de Recebimentos (AR) com ciência dos comunicados/intimações;
- Edital de Notificação, se for o caso, juntamente com os comprovantes das tentativas de ciências frustradas;
- Eventual defesa/impugnação apresentada pelo devedor;
- Decisão sobre a defesa/impugnação apresentada;
- Notificação do devedor sobre a decisão da defesa/impugnação apresentada;
- Anexo L-51 da IN DRP n. 045/98 (Termo de Confissão de Dívida);
- Solicitação para Inscrição como Dívida Ativa Não-Tributária - Anexo L-23 da IN DRP nº 045/98, devidamente preenchido e assinado pelo titular do órgão ou substituto.
Prazo
Não se aplica.