Refaz Cervejarias


O que é?

Opção de quitação ou parcelamento para créditos tributários de contribuintes que tenham como atividade principal as cadastradas na CNAE - 1113-5/02 - fabricação de cervejas e chopes ou 4635-4/02 - comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante, provenientes do ICM e do ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, vencidos até 31 de dezembro de 2025.

Reduções Aplicadas:

Atenção!

• A adesão implica confissão irrevogável e irretratável da dívida, renúncia a defesas e recursos administrativos ou judiciais e desistência dos já interpostos, inclusive de ações e embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam;

• A adesão ao Programa não dispensa o pagamento de custas, emolumentos e demais despesas processuais;

• Nos débitos judicializados incidem honorários advocatícios nos percentuais definidos em ato do Procurador-Geral do Estado (Resolução PGE nº 319/26).


Pré-Requisitos

• Débitos vencidos até 31 de dezembro de 2025.

• Somente débitos de ICM e ICMS.

• Adesão e pagamento da parcela única ou parcela inicial até 30/11/2026.


NÃO poderão participar:

• Débitos incluídos no COMPENSARS (exceto saldo).

• Débitos integralmente garantidos com depósito/seguro/fiança quando a ação já transitou em julgado favoravelmente ao Estado.


Forma de Solicitação

1) Com acesso ao Portal e-CAC:

Dentro de “Meus Serviços":

• Menu: "Débitos e Parcelamentos";

• Serviço: "Solicitação de Parcelamento/Transação e Quitação de Débitos” (ou diretamente clicando aqui).


2) Sem acesso ao Portal e-CAC:

Contribuintes baixados sem acesso ao Portal e-CAC por intermédio da geração de senha de acesso, conforme orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual, clicando aqui.


3) Nas hipóteses não previstas nos itens 1 e 2, por pedido através de protocolo eletrônico, no Portal Pessoa Física, anexando formulário L-86 e demais documentos.

O download do formulário pode ser feito clicando aqui.


4) Nas hipóteses em que não seja possível o acesso por uma das formas previstas nos itens 1 a 3, excepcionalmente e somente para quitação na modalidade 1 (pagamento à vista), pelo acesso em Área Pública (não necessita de login), – Clique aqui.

Nas situações em que ainda persistirem dúvidas relacionadas à forma de enquadramento, poderá ser utilizado o item no canal "Fale conosco" denominado "débitos e parcelamentos", https://atendimento.receita.rs.gov.br/debitos-e-parcelamentos.


Documentos Necessários

Apenas para pedidos realizados via Portal Pessoa Física:

1. Formulário L-86 (Clique aqui);

2. Cópia atualizada do contrato ou estatuto social, nos casos de sociedade;

3. Documento de identificação para pessoa física;

4. Comprovante da capacidade de representação e/ou procuração, conforme orientações no protocolo eletrônico - saiba mais aqui.


Assinatura Eletrônica, PDF, P7S e solução de erros - saiba mais aqui.

Obs.: os documentos devem ser anexados no Protocolo Eletrônico nos locais e formatos indicados dentro do próprio serviço.


Prazo

Prazos do Programa:

• Adesão ao Programa e pagamento da parcela única ou parcela inicial de parcelamento até o dia 30/11/2026;

• Início da formalização da opção de ingresso: a partir de 13/10/2026;

• O contribuinte que desejar pagar ou parcelar créditos tributários não constituídos com os benefícios do Programa deve apresentar denúncia espontânea até 13/11/2026;

• Créditos que possuam parcelas vencidas antes e depois de 31/12/2025 somente podem ser enquadrados parcialmente, mediante solicitação formal de separação das parcelas protocolada até 13/11/2026;

• Créditos com pedido de compensação não homologado (Lei nº 15.038/17) somente podem ser enquadrados se houver desistência do pedido até 13/11/2026.

Prazos de Atendimento

Pedidos através do Portal e-CAC - imediato.

Quitação/Parcelamento no ambiente público - imediato.

Protocolo eletrônico – 5 dias.



Este é um serviço: RECEITA ESTADUAL. Em caso de dúvidas, reclamações ou sugestões, entre em contato com o órgão.