Produtor Rural

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Viveirista Artesanal
O Parágrafo Único do Art. 1° da INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº 17, DE 26 DE ABRIL DE 2017, dispensa das exigências desta Instrução aqueles que produzem exclusivamente em sua propriedade ou de que detenha a posse, e que comercializam diretamente ao usuário, até 10.000 mudas por ano de espécies nativas, Florestais ou de Interesse Ambiental ou Medicinal.