Autoriza o estabelecimento a efetuar o pagamento do imposto decorrente de saídas de fumo em corda para outra unidade da Federação, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item III.
Inscrição de débitos como Dívida Ativa - DAT relativos a infrações ao Código Florestal no Estado do RS e devidas ao Fundo de Desenvolvimento Florestal - FUNDEFLOR.
Inscrição de débitos como Dívida Ativa - DAT, relativos a multas aplicadas em Autos de Infração lavrados pelo CISPOA/DPA/SEAPA, referentes ao combate à Febre Aftosa.
Inscrição de débitos como Dívida Ativa - DAT referentes a multas aplicadas em Autos de Infração lavrados pelos Médicos Veterinários do Serviço Veterinário Oficial do Estado.
Inscrição de débitos como Dívida Ativa, relativos a multas aplicadas em Autos de Infração sobre Agrotóxicos, lavrados pelada Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio.
Trata-se da cobrança pelo uso dos recursos hídricos da natureza. Por exemplo, pela captação de água de um rio ou de um poço artesiano, enquanto não é cobrada se for água de um açude alimentado por água da chuva.
Autoriza o estabelecimento industrializador a efetuar o pagamento do imposto decorrente de saídas de arroz beneficiado, canjica, canjicão e quirera, nas saídas para outro Estado, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item III.
Autoriza o estabelecimento a efetuar o pagamento do imposto decorrente de saídas de ferro-velho, papel usado, ossos, e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos, para outra unidade da Federação, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item I.
Inscrição de débitos como Dívida Ativa referentes a valores que deixaram de ser restituídos ao Estado, em virtude de pagamento indevido a servidor, por solicitação da Subsecretaria do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul.
Inscrição de débitos como Dívida Ativa - DAT, referente s a valores não recolhidos ao Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER.
Autoriza o estabelecimento a efetuar o pagamento do imposto decorrente de saídas de couro e de pele, classificados no Capítulo 41 da NBM/SH-NCM – exceto 4113.30.00 e 4115.10.00, no prazo revisto no RICMS, Apêndice II, Seção I, item III.
Autoriza o transportador inscrito no CGC/TE a efetuar o pagamento do ICMS decorrente de prestações de serviço de transporte rodoviário interestadual de cargas, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, seção I, item III.